Quem sou eu

Minha foto
Santa Bárbara d'Oeste, SP, Brazil
Advocacia Especializada, Direito Criminal - Processos em Geral- Desde 1994 - Ampla Experiência Profissional

sábado, 18 de novembro de 2017

STJ - Notícias

Posted:
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter a prisão preventiva decretada contra Márcio de Almeida Ferreira, ex-gerente de empreendimentos da Petrobras, detido na Operação Lava Jato e apontado como integrante do esquema de corrupção instalado na estatal.
A decisão foi tomada por unanimidade de votos e ratificou o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) de que a prisão do ex-gerente é necessária para evitar o risco de reiteração criminosa e também para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
Repatriação de ativos
Márcio de Almeida Ferreira foi denunciado pelos crimes de associação criminosa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro. De acordo com o processo, o ex-gerente ainda manteria mais de R$ 64 milhões em contas em nome de uma offshore nas Bahamas e, em 2016, teria tentado lavar esse dinheiro mediante a adesão ao programa de repatriação de ativos previsto na Lei 13.254/16.
A defesa alegou que os valores atribuídos a ele seriam de origem lícita, decorrentes de atividades imobiliárias. O relator do habeas corpus, ministro Felix Fischer, no entanto, entendeu não haver provas pré-constituídas no processo que possibilitem constatar a regularidade do acréscimo patrimonial do ex-gerente.
Aumento patrimonial
O ministro destacou trecho da decisão que decretou a prisão, no qual foi discriminado um vultoso aumento patrimonial do ex-gerente em apenas três anos. De acordo com o juiz de primeiro grau, o patrimônio de Márcio de Almeida Ferreira saltou de R$ 8 milhões, em 2013, para R$ 57 milhões, em 2014, e R$ 64 milhões, em 2015.
O período coincide com sua saída da Petrobras e com as revelações feitas por Edison Krummenaur, também gerente da Petrobras, em acordo de delação premiada, de que Márcio Ferreira continuaria a receber o dinheiro da propina após sua aposentadoria.
“Com a segregação, busca-se evitar também o risco à futura aplicação da lei penal, em razão da particular circunstância de se evitar a dispersão dos ativos, como dito, na ordem de R$ 64.276.685,59, mantidos no exterior e que ainda não foram sequer sequestrados”, concluiu o relator.
Leia o acórdão.
 
Posted:
A Coordenadoria de Memória e Cultura do Superior Tribunal de Justiça (STJ) promove na próxima quarta-feira (22) o lançamento dos livros Constituição e Código Tributário comentados à luz da doutrina e da jurisprudência e Crimes federais, ambos de autoria de Leandro Paulsen. O evento será realizado no Espaço Cultural STJ, no mezanino do Edifício dos Plenários, das 18h30 às 21h.
Leandro Paulsen é desembargador federal, presidente da Oitava Turma (especializada em matéria penal) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Doutor em direitos e garantias do contribuinte pela Universidade de Salamanca (Espanha), mestre em direito do Estado e teoria do direito pela UFRGS e especialista em filosofia e economia política pela PUCRS, o autor atua como professor em várias instituições.
O livro Crimes federais apresenta 60 casos habituais nas varas criminais da Justiça Federal, analisando os bens jurídicos tutelados, com destaque para os elementos de cada tipo penal, as questões recorrentes quando da sua aplicação e os aspectos controversos, com amparo da doutrina e da jurisprudência.
Já a obra Constituição e Código Tributário comentados à luz da doutrina e da jurisprudência foi atualizada e está em sua 18ª edição, apresentando não só a interpretação de cada artigo e a posição do autor, como as teses submetidas à apreciação do Judiciário, procurando explorar a riqueza das discussões tributárias com amparo na doutrina e na jurisprudência.
Mais informações sobre o lançamento podem ser obtidas pelos telefones (61) 3319-8162 e 3319-8460.
 
Posted:
Sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que o segurado especial da Previdência Social cujo acidente ou moléstia seja anterior à vigência da Lei 12.873/13 não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente.
Com a fixação da tese pelo colegiado, cujo tema foi registrado no sistema de recursos repetitivos com o número 627, será possível a solução de pelo menos mil ações que estavam suspensas em virtude da análise do recurso repetitivo. A tese também orientará os magistrados de primeira e segunda instância no julgamento de eventuais novas ações.
De acordo com o artigo 11 da Lei 8.213/91, são classificados como segurados especiais trabalhadores como produtores rurais, profissionais ligados a atividades de extrativismo vegetal e pescadores artesanais.
Em relação aos benefícios garantidos aos segurados especiais, a Lei 8.213/91 foi alterada pela Lei 12.873/13 para, em seu artigo 39, passar a prever a concessão de auxílio-acidente ao lado de benefícios como aposentadoria e auxílio-doença. Por isso, a discussão realizada na seção se limitou ao período anterior à alteração legislativa de 2013.
Previsão em lei
O relator do recurso repetitivo, ministro Benedito Gonçalves, explicou que a redação original da Lei 8.213/91 não previu, de forma expressa, a concessão do auxílio-doença ao segurado especial, o que poderia levar à conclusão de que esse grupo de segurados obrigatórios só teria direito ao benefício se recolhesse a contribuição previdenciária como segurado facultativo.
Todavia, o relator explicou que a própria Lei 8.213/91, no parágrafo 1º do artigo 18, assegurou o auxílio-doença ao segurado especial desde a edição da lei, sem que houvesse menção à necessidade de recolhimento de contribuição facultativa.
Concessão administrativa
No voto que foi acompanhado de forma unânime pelos ministros, o relator explicou que o próprio Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) prestou a informação de que, na via administrativa, há o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente aos segurados especiais, sem ônus do recolhimento facultativo.
“Desse modo, não há razão jurídica para se exigir a contribuição facultativa do segurado especial que judicializou a controvérsia se tal contribuição não foi exigida daqueles que fizeram o pedido de auxílio-acidente na via administrativa, sob pena de se tratarem segurados em idêntica situação de direito de forma desigual, o que configuraria inequívoca ofensa ao postulado da isonomia”, concluiu o ministro ao estabelecer a tese.
 
Posted:
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) informa que a sessão ordinária do dia 8 de novembro terá continuidade na próxima quarta-feira (22), imediatamente antes da sessão ordinária prevista para o dia, para julgamento de processos em mesa, adiados ou constantes de pautas a publicar.
Integram o colegiado os ministros Mauro Campbell Marques (presidente), Francisco Falcão, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel Faria.
Confira o edital.
Acesse o calendário de sessões do tribunal.
 
Posted:
Por unanimidade de votos, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas corpus impetrado em favor de Jerônimo Guimarães Filho, ex-vereador do Rio de Janeiro apontado como líder da milícia Liga da Justiça, com atuação na Zona Oeste da cidade.
O ex-vereador, conhecido como Jerominho, foi preso preventivamente em julho de 2012. Ele é acusado de homicídio qualificado e está preso na penitenciária federal de segurança máxima de Mossoró (RN). A sentença de pronúncia foi prolatada em maio de 2014, e contra ela foi interposto recurso, negado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).
Prisão domiciliar
A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o TJRJ alegando excesso de prazo da prisão preventiva, tendo o tribunal de origem concedido a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
Contra essa decisão, o Ministério Público interpôs recurso especial. Ao mesmo tempo, entrou com pedido de medida cautelar visando conferir efeito suspensivo ao recurso especial, o que foi deferido pelo terceiro vice-presidente do TJRJ.
No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa do ex-vereador requereu que fosse afastado o efeito suspensivo e assegurada ao réu a aplicação dos efeitos do acórdão que deferiu a prisão domiciliar, em virtude do reconhecimento do excesso de prazo da prisão preventiva.
Periculosidade
O relator do habeas corpus, ministro Ribeiro Dantas, negou o pedido. Segundo ele, a decisão do TJRJ que deferiu o efeito suspensivo ao recurso especial apontou fundamentos válidos para a manutenção da prisão preventiva ao destacar “a periculosidade do paciente, supostamente um dos líderes de uma milícia que objetivava o controle do transporte alternativo na Zona Oeste do Rio de Janeiro, utilizando-se de ameaças e violência para atingir seus objetivos”.
Ribeiro Dantas destacou ainda o entendimento do terceiro vice-presidente do TJRJ segundo o qual, em prisão domiciliar, Guimarães Filho poderia “expedir comandos e prosseguir impondo o terror, o que foi evitado com a sua transferência e manutenção no presídio de Mossoró, onde se encontra durante todo o período da sua prisão preventiva”.
Demora justificada
Quanto ao alegado excesso de prazo, o ministro invocou a Súmula 21 do STJ. Diz o enunciado que, “pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução”.
Ele também considerou o fato de que “a demora para realização do julgamento pelo tribunal do júri decorre da complexidade da causa, da multiplicidade de réus, bem como dos vários recursos interpostos pela defesa, não havendo falar em desídia por parte do Poder Judiciário ou em demora injustificada no andamento do feito – o que afasta, por enquanto, a alegação de constrangimento ilegal”.
 
Posted:
Em razão da ilegitimidade do Ministério Público Federal (MPF), a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela extinção, sem resolução de mérito, de uma ação civil pública em que a instituição contestava a tramitação de projeto de lei do plano diretor de Florianópolis sem as audiências públicas obrigatórias previstas no artigo 40, parágrafo 4º, I, do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001).
Por meio da ação, o MPF argumentou que o Poder Executivo municipal não teria promovido as audiências públicas necessárias para a feitura do plano diretor. Segundo o MPF, a não realização dessas audiências violaria a garantia da efetiva participação popular na definição do ordenamento do solo.
A intenção do MPF era que a Câmara Municipal devolvesse o projeto de lei ao Executivo para que fossem feitas as audiências, com ampla divulgação prévia e plena participação popular.
Ilegitimidade
No STJ, o relator, ministro Sérgio Kukina, afirmou que o MPF não tem legitimidade ativa nesse caso, conforme dispõem os artigos  e 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973. “De fato, em hipóteses como a descortinada nestes autos, em que se coloca em xeque a atuação de instâncias governamentais domésticas ou locais, a legitimidade ativa se desloca para o plexo de atribuições do Ministério Público estadual, como deflui de sua respectiva Lei Orgânica Nacional, a saber, a Lei 8.625/93”, afirmou o ministro.
Kukina também explicou que o caso não trata da legitimidade do MPF para promover a tutela do meio ambiente: “A causa de pedir da ação, portanto, diz, exclusivamente, com a afirmada inobservância, pelos Poderes municipais, do correspondente iter legislativo desenhado para a confecção do plano diretor, inexistindo, desse modo, qualquer pretensão voltada à imediata tutela do meio ambiente.”
 
Posted:
A decretação de falência interrompe o curso da prescrição aquisitiva de propriedade de massa falida, visto que o possuidor, seja o falido ou terceiros, perde a posse pela incursão do Estado na sua esfera jurídica.
Foi esse o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso especial interposto por ocupantes de imóvel da massa falida de uma companhia siderúrgica. Eles contestaram a suspensão do prazo, alegando que cumpriram o período de 20 anos exigido no artigo 550 do Código Civil de 1916, vigente à época, para a aquisição do bem.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, no entanto, ressaltou que os ocupantes, que vivem na propriedade desde 1971, não completaram o prazo previsto, pois, com a decretação de falência em 1987, o curso da prescrição aquisitiva foi interrompido no 16º ano de ocupação.
“Considerando que os fatos ocorreram sob a égide do Código Civil de 1916, que exigia período equivalente a 20 anos de posse mansa e pacífica para a usucapião (artigo 550), é de se concluir que, efetivamente, não houve aquisição da propriedade pelos recorrentes”, disse a ministra.
Efeitos imediatos
Os ocupantes alegaram que a suspensão não deve prejudicar a usucapião, pois a decretação de falência impossibilita o falido de dispor de seus bens, mas não afeta os terceiros que adquiriram o direito por meio da prescrição aquisitiva.
A ministra Nancy Andrighi, porém, lembrou que a sentença declaratória da falência produz efeitos imediatos e, devido à formação da massa falida objetiva, a prescrição aquisitiva da propriedade por usucapião é interrompida no momento em que houver o decreto falimentar.
Leia o acórdão.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Comente, pergunte, participe