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quinta-feira, 18 de janeiro de 2018

Destaques do STJ

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Uma mulher presa em 16 de dezembro de 2017 teve seu alvará de soltura deferido pela presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, ao analisar o pedido feito pela defesa durante o recesso forense.
A liberdade provisória foi deferida pela Justiça estadual em Goiás, mas o juízo competente estabeleceu a fiança em dez salários mínimos. Segundo a defesa, a mulher – presa por furtar produtos de um supermercado – trabalhava com carteira assinada e recebia mensalmente pouco mais de um salário mínimo, não tendo condições de pagar a fiança.
Ao analisar o pedido de habeas corpus, o Tribunal de Justiça de Goiás indeferiu o pleito por entender, entre outros motivos, que a defesa não comprovou a hipossuficiência financeira.
Para a presidente do STJ, a dificuldade de pagamento da fiança é evidente no caso.
“Embora não haja nos autos prova plena de que a Paciente possui ou não condições financeiras para arcar com o valor da fiança arbitrada, as particularidades do caso indicam claramente que a falta desses recursos realmente é o fator que impediu a sua liberdade, pois, desde então, vem a Paciente se insurgindo contra a imposição do pagamento da fiança, sem êxito”, afirmou a ministra em sua decisão.
Garantia constitucional
Laurita Vaz disse que a exigência imposta pela Justiça estadual não pode subsistir, de acordo com precedentes do STJ e a sistemática constitucional que “veda o fato de pessoas pobres ficarem presas preventivamente apenas porque não possuem recursos financeiros para arcar com o valor da fiança arbitrada”.
Ao deferir o pedido, a ministra estabeleceu medidas cautelares diversas da prisão, tais como o comparecimento periódico em juízo, a proibição de se ausentar da comarca sem prévia e expressa autorização do juízo e o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, entre outras.
A presidente do STJ salientou que outras medidas podem ser impostas pelo juízo competente, e a prisão pode ser novamente decretada em caso de descumprimento.
 
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou a edição número 616 do Informativo de Jurisprudência, com destaque para dois julgados.
Um deles é da Terceira Turma, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, no qual ficou decidido que “levar à boca” um alimento industrializado com corpo estranho é suficiente para gerar dano moral in re ipsa (presumido), independentemente de sua ingestão.
O outro é de relatoria do ministro Sérgio Kukina, da Primeira Turma. O colegiado entendeu que o Ministério Público é parte ilegítima para ajuizar ação civil pública que visa à anulação da tramitação de projeto de lei do plano diretor de município, ao argumento da falta de participação popular nos trabalhos legislativos.
Conheça o Informativo
O Informativo de Jurisprudência divulga periodicamente notas sobre teses de relevância firmadas nos julgamentos do STJ, selecionadas pela repercussão no meio jurídico e pela novidade no âmbito do tribunal.
Para visualizar as novas edições, acesse Jurisprudência > Informativo de Jurisprudência, a partir do menu no alto da página. A pesquisa de Informativos anteriores pode ser feita pelo número da edição ou pelo ramo do direito.
Depois de acessar o serviço, não deixe de avaliar.
 
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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a colação de bens doados deve ter o valor atribuído no ato de liberalidade e não no tempo da abertura da sucessão.
No caso julgado, uma das herdeiras apontou violação do artigo 1.014, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, na decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao sustentar que os bens doados deveriam ser trazidos à colação pelo valor vigente à época da abertura da sucessão e não no ato da liberalidade, como entendeu o TJSP, ao aplicar o disposto no artigo 2.004, caput, do Código Civil de 2002.
O relator do recurso, desembargador convocado Lázaro Guimarães, manteve a decisão do TJSP, ao ressaltar que o critério estabelecido no CC de 2002 modificou a previsão do CPC de 1973. “Verifica-se a ocorrência de antinomia entre os dispositivos. A contradição presente nos diplomas legais deve ser solucionada com a observância do princípio de direito intertemporal (tempus regit actum)”, disse.
Correção monetária
A herdeira recorrente sustentou que os bens doados deveriam ser trazidos à colação a partir do valor que tinham à época da abertura da sucessão, em 2004, uma vez que ainda integrariam o patrimônio do pai, autor da herança.
O primeiro grau julgou improcedente o pedido, e a sentença foi confirmada pelo TJSP. “É certo que o instituto da colação tem o objetivo de igualar a legítima, trazendo para o acervo a partilhar bens doados em antecipação. Para garantir tal igualdade na partilha, necessária a atualização do valor recebido pelo herdeiro beneficiado pela doação, corroído pelo fenômeno inflacionário e distanciado da atual realidade do mercado”, afirmou o tribunal paulista.
O desembargador Lázaro Guimarães ressaltou que o valor da colação deverá ser aquele atribuído ao tempo da doação, entretanto, o valor dos bens deverá ser corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão para assegurar a igualdade dos quinhões.
“É descabida, portanto, a pretensão formulada pelos recorrentes de atribuir aos bens trazidos à colação, que ainda integram o patrimônio do donatário, o valor que tinham na data do óbito do doador, sob pena de afronta ao artigo 2.004 do CC/2002, em vigor à época da abertura da sucessão”, concluiu.
Leia o acórdão.
 
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de uma empresa organizadora de eventos para estabelecer a cláusula penal em 70% do valor fixado no contrato com uma agência de modelos e uma modelo, pelo descumprimento de parte dos serviços contratados. A condenação foi de cerca de R$ 8,7 mil.
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, ficou caracterizado o inadimplemento, visto que o comportamento das partes condenadas revelou desrespeito aos deveres de informação e lealdade na execução do contrato, previstos no artigo 422 do Código Civil.
“Conforme a moldura fática delimitada na origem, as recorridas não adimpliram com todas as prestações contratadas, tal como assinalado. De fato, apenas uma pequena parte da obrigação foi cumprida por elas no tempo e modo acertados, sendo, ademais, significativo o seu grau de culpa”, afirmou a ministra.
Descumprimento
A modelo, por intermédio da agência, assumiu a obrigação de fazer, como "noiva símbolo" de uma edição do Fest Noivas, um ensaio fotográfico para campanha publicitária, além de participar do coquetel de lançamento e dos desfiles de abertura e encerramento do evento, em Brasília.
No dia da abertura, a modelo saiu da cidade e só comunicou sua ausência, por problemas de saúde, cerca de dez minutos antes do desfile inicial. A agência também informou à organização do evento que a modelo não compareceria ao encerramento, pois tinha dado prioridade a outro compromisso em Fortaleza.
No recurso, a empresa de eventos sustentou que, ao descumprirem o acordo, agência e modelo ofenderam o princípio da boa-fé objetiva, inviabilizando, assim, a finalidade do contrato.
Dano moral
A empresa também requereu reparação por danos morais, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) negou o pedido por considerar que o inadimplemento contratual, por si só, não basta para configurar violação de direitos da personalidade, uma vez que não ficou demonstrado nos autos que houve abalo à imagem da empresa ou à credibilidade do evento.
A ministra Nancy Andrighi manteve nesse ponto a decisão do TJDF, ao ressaltar que o acórdão recorrido não destoa do entendimento do STJ, pois a jurisprudência do tribunal define que, a respeito de inadimplemento contratual, a caracterização do dano moral pressupõe mais do que o aborrecimento advindo de um negócio frustrado.
Leia o acórdão.

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