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terça-feira, 17 de abril de 2018

Destaques do STJ

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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que é isento de Imposto de Renda (IR) o ganho de capital resultante da venda de imóvel residencial utilizado para quitar, total ou parcialmente, o financiamento de outro imóvel residencial no Brasil. O colegiado negou provimento a recurso da Fazenda Nacional por considerar ilegal a restrição imposta por instrução normativa às hipóteses de isenção da Lei 11.196/05.
A decisão unifica o entendimento das duas turmas de direito público do STJ. Em outubro de 2016, a Segunda Turma já havia adotado o mesmo entendimento ao julgar o Recurso Especial 1.469.478, que teve como relator para acórdão o ministro Mauro Campbell Marques.
Segundo o processo julgado na Primeira Turma, um casal vendeu a casa onde vivia em março de 2015 e, no mesmo mês, usou parte do dinheiro obtido para quitar dívida habitacional com a Caixa Econômica Federal. Entendendo fazer jus à isenção prevista em lei, o casal recolheu o IR incidente sobre o ganho de capital relativo à venda de imóvel apenas sobre os valores não usados para quitar o financiamento.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu ser válido o direito de não recolher IR sobre o lucro obtido na venda da casa própria, na parte usada para adquirir outro imóvel, conforme preceitua o artigo 39 da Lei 11.196/05.
A Fazenda Nacional questionou a decisão, com base na restrição prevista na Instrução Normativa 599/05, da Secretaria da Receita Federal, que afirma que a isenção não se aplica ao caso de venda de imóvel para quitação de débito remanescente de aquisição de imóvel já possuído pelo alienante.
Ilegalidade clara
Segundo a relatora do caso na Primeira Turma do STJ, ministra Regina Helena Costa, a isenção prevista no artigo 39 da Lei 11.196/05 – conhecida como Lei do Bem – alcança as hipóteses nas quais o lucro obtido com a venda de imóvel por pessoa física seja destinado, total ou parcialmente, à quitação ou amortização de financiamento de outro imóvel residencial que o vendedor já possua.
A relatora disse que, ao se comparar a Lei 11.196/05 à instrução normativa da Receita Federal, fica clara a ilegalidade da restrição imposta pelo fisco ao afastar a isenção do IR para pagamento de saldo devedor de outro imóvel já possuído, ou cuja promessa de compra e venda já esteja celebrada.
“Desse modo, o artigo 2º, parágrafo 11, inciso I, da Instrução Normativa SRF 599/05, ao restringir a fruição do incentivo fiscal com exigência de requisito não previsto em lei, afronta o artigo 39, parágrafo 2º, da Lei 11.196/05, padecendo, portanto, de ilegalidade”, explicou.
Setor imobiliário
Para Regina Helena Costa, ao pretender fomentar as transações de imóveis, a Lei do Bem prestigiou a utilização dos recursos gerados no próprio setor imobiliário, numa concepção mais abrangente e razoável que a aquisição de um imóvel "novo", como defende o fisco.
“Com efeito, a lei nada dispõe acerca de primazias cronológicas na celebração dos negócios jurídicos, muito menos exclui da hipótese isentiva a quitação ou amortização de financiamento, desde que observado o prazo de 180 dias e recolhido o imposto sobre a renda proporcionalmente ao valor não utilizado na aquisição”, explicou a ministra.
Leia o acórdão.
 
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) sediou nesta segunda-feira (16) a abertura da 67ª assembleia anual da Federação Latino-Americana de Magistrados (FLAM) e do Grupo Ibero-Americano da União Internacional de Magistrados. A solenidade foi aberta pela ministra Nancy Andrighi, que representou a presidente do tribunal, ministra Laurita Vaz.
A assembleia conta com a participação de 95 magistrados de15 países latino-americanos, além de Portugal e Espanha, que estarão reunidos até a próxima quinta-feira (19) no hotel Windsor Brasília.
Após a solenidade de abertura, os magistrados visitaram algumas áreas do STJ, como as salas de julgamento das turmas, seções e da Corte Especial, onde o grupo posou para a foto oficial. Eles também conheceram os estúdios de rádio e TV da Secretaria de Comunicação Social do tribunal.
Ao recepcionar os participantes da assembleia, Nancy Andrighi explicou a posição do STJ no sistema judicial brasileiro e sua missão de dar a última palavra na interpretação da legislação infraconstitucional.
O ministro João Otávio de Noronha, atual corregedor nacional de Justiça, proferiu uma palestra que tratou da organização e do funcionamento do Judiciário brasileiro. O magistrado frisou a importância do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão de controle do Judiciário, que surgiu com a Emenda Constitucional 45/2004.
Independência e combate à corrupção
As reuniões da FLAM são marcadas tradicionalmente pela defesa da independência do Poder Judiciário e de seus membros. Neste ano, a pauta dos debates vai incluir também discussões sobre formas de combater a corrupção.
O magistrado argentino Miguel Caminos, ocupante de cargo equivalente ao de desembargador, disse que as reuniões servem para trocas de experiências entre os participantes, a partir das quais “cada país tem a possibilidade de adaptar os modelos debatidos à sua realidade”.
Também estiveram presentes à abertura os ministros do STJ Moura Ribeiro e Sidnei Beneti (aposentado) e representantes da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe).
 
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As seções de direito penal e direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovaram, cada uma, duas novas súmulas na última quarta-feira (11). Houve também o cancelamento da Súmula 469 pela Segunda Seção.
Os enunciados sumulares são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal e servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência do STJ.
Direito penal
A Terceira Seção aprovou os enunciados de número 606 e 607, que tratam do princípio da insignificância e do tráfico transnacional de drogas.
Súmula 606: Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no artigo 183 da Lei 9.472/97.
Súmula 607: A majorante do tráfico transnacional de drogas (artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/06) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.
Direito privado
Na Segunda Seção, foram aprovados os enunciados de número 608 e 609. Um trata de planos de saúde, editado em substituição à súmula cancelada 469; o outro trata de cobertura securitária.
Súmula 469 (cancelada): Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Súmula 609: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
As súmulas serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.
 
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O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu habeas corpus que pedia a liberdade do engenheiro Paulo Vieira de Souza, conhecido como Paulo Preto, preso desde o último dia 6 em São Paulo.
Paulo Preto é acusado pelo Ministério Público Federal (MPF) de ter participado, no período de 2009 a 2011, de desvios de recursos públicos do programa de reassentamento dos empreendimentos Rodoanel Sul, Jacu Pêssego e Nova Marginal Tietê, causando prejuízo de mais de R$ 7 milhões à administração pública estadual em São Paulo. Na época dos fatos, ele era diretor da Dersa – Desenvolvimento Rodoviário S.A.
Reynaldo Soares da Fonseca destacou que o decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado na preservação da instrução criminal, tendo em vista os indícios de que Paulo Preto estaria ameaçando testemunhas, segundo informações do processo.
“A manutenção da prisão não apenas é necessária em proteção da ré colaboradora, mas também para preservação do livre e espontâneo depoimento das 17 testemunhas arroladas pela acusação, havendo entre elas diversos funcionários da empresa Dersa”, disse o ministro.
Pela mesma razão, segundo o relator, não é possível atender ao pedido subsidiário da defesa, para que a prisão preventiva fosse substituída por outras medidas cautelares. Segundo o ministro, a concessão de liberdade, ainda que sob restrições de medidas cautelares diversas da prisão, seria “inadequada e insuficiente” para a preservação dos depoimentos.
Liminar negada
No último dia 12, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou pedido de liminar em outro habeas corpus impetrado naquela corte em favor de Paulo Preto. Segundo Reynaldo Soares da Fonseca, não houve nenhuma ilegalidade na decisão do TRF3.
O ministro destacou que a decisão cita que Paulo Preto manteve grau de influência e comando, ante a informação do MPF de que ele entrou em contato com um funcionário da Dersa e retirou informações da empresa (mídia apreendida em seu domicílio) cuja obtenção pelos meios legais teria demorado cerca de dez dias.
“Assim, após apreciar as alegações e manifestações das partes e dos próprios réus durante a audiência de custódia, bem como os documentos apresentados, entendo que deve ser mantida a prisão preventiva, uma vez que os fundamentos de sua decretação não foram afastados, mas, ao revés, restaram reforçados pelas informações recebidas nestes autos”, declarou o relator.
Para Reynaldo Soares da Fonseca, não se configura hipótese excepcional de flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual, aplicada por analogia no STJ, impede o julgamento de habeas corpus contra decisão de tribunal de segunda instância que apenas rejeitou pedido de liminar, como ocorreu no caso.
Com a decisão monocrática do ministro, o habeas corpus nem será levado à apreciação de colegiado no STJ. Isso não prejudica, porém, a tramitação do outro habeas corpus no TRF3, onde o mérito do pedido ainda será analisado.
 
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O Espaço Cultural STJ sediará o lançamento de duas obras jurídicas no próximo dia 25, ambas publicadas pela Editora Singular.
Especialização Judicial: uma solução econômica para a administração da Justiça, escrita por Fernando de Magalhães Furlan, e A Livre Concorrência e os Tribunais Brasileiros: análise crítica dos julgados no Poder Judiciário envolvendo matéria concorrencial, obra coletiva coordenada por Bruno de Luca Drago e Bruno Lana Peixoto, serão lançadas a partir das 18h30 no mezanino do Edifício dos Plenários, na sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília.
Especialização
O ministro Villas Bôas Cueva foi responsável pela apresentação do livro Especialização Judicial, que apresenta análise dos desafios para a administração da Justiça em temas complexos como o direito da concorrência, o comércio exterior e a regulação das atividades econômicas.
No livro, o autor defende que a especialização judicial pode implicar maior previsibilidade e maior segurança jurídica, melhorando o ambiente institucional. De acordo com Furlan, a especialização judicial é uma forma de contribuir para a prestação jurisdicional mais equitativa e eficiente.
Segundo Villas Bôas Cueva, a obra é oportuna, principalmente em razão da publicação da Resolução 445/2017 do Conselho da Justiça Federal (CJF), por meio da qual o órgão recomenda aos Tribunais Regionais Federais (TRFs) que especializem varas federais nas áreas de direito da concorrência e do comércio internacional.
“A especialização pode também, como lembrado na obra, contribuir significativamente para a redução de erros de julgamento e para que se alcance maior coerência nos julgados”, destacou o ministro.
Livre concorrência
O livro intitulado A Livre Concorrência e os Tribunais Brasileiros conta com a participação de 27 autores e é coordenado por Bruno de Luca Drago e Bruno Lana Peixoto.
A obra aborda temas que trazem panoramas e desafios da livre concorrência como sigilo e segredo de Justiça, precedentes judiciais, ações de reparação por danos concorrenciais, arbitragem, danos antitruste aos compradores diretos e indiretos, entre outras questões.
Outras informações podem ser obtidas na Coordenadoria de Memória e Cultura do STJ pelos telefones (61) 3319-8326, 3319-8162 ou 3319-8460.
 
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O ajuizamento de ação civil pública por dano ambiental interrompe o curso do prazo prescricional para a propositura de demanda individual acerca do mesmo fato.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que reformou sentença na qual o juízo havia declarado prescrita uma ação indenizatória. A autora da ação, uma dona de casa, alegou que a contaminação do solo e da água por substâncias tóxicas usadas na fabricação de postes causara danos a ela e à sua família.
Segundo a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, que negou provimento ao recurso da fabricante de postes e de uma distribuidora de energia, a legislação prevê interferência entre os tipos de pretensões defendidas em juízo com base nos mesmos fatos.
“O ajuizamento de ação versando interesse difuso tem o condão de interromper o prazo prescricional para a apresentação de demanda judicial que verse interesse individual homogêneo”, disse. “A legislação em vigor prevê uma clara interferência entre os tipos de pretensões defendidas em juízo, sejam elas difusas, coletivas ou individuais homogêneas, surgidas com base nos mesmos fatos”, completou.
Contaminação
Perícias realizadas após o fechamento da fábrica atestaram a contaminação do solo e da água subterrânea por substâncias químicas danosas, como arsênio, cromo e cobre, que teriam provocado, além de prejuízos ambientais, danos aos moradores próximos. O Ministério Público ajuizou ação civil pública com a finalidade de reparação pelos danos ambientais.
Posteriormente, a dona de casa, que residia perto do pátio da fábrica, também ajuizou ação requerendo indenização por danos morais e materiais, sob a alegação de que ela e a família foram acometidos por diversos problemas de saúde por conta da contaminação ao longo dos anos. Segundo disse, as gestações de dois bebês foram interrompidas, e a filha desenvolveu problemas no sangue. Sustentou também que o filho e o pai, que trabalhava nas empresas, morreram por conta de câncer no cérebro e intestino.
Prazo prescricional
O juízo de primeira instância, com fundamento no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil de 2002, julgou extinto o processo da dona de casa, considerando a prescrição de três anos. Segundo o juízo, o acidente ambiental foi amplamente divulgado na época do fechamento da fábrica, mas a pretensão indenizatória foi ajuizada fora do prazo.
O TJRS, pelo fato de a demanda ser individual, considerou correta a aplicação da prescrição trienal. Entretanto, destacou que a sentença se equivocou ao não considerar a interrupção do prazo prescricional a partir do ajuizamento da ação civil pública e a contagem do termo inicial da prescrição, que deve ser a partir da ciência do dano. Segundo a petição inicial, a ciência ocorreu apenas quatro anos depois do fechamento da fábrica, por meio de perícia requerida pela Justiça do Trabalho e também em razão do ajuizamento da própria ação civil pública.
No recurso ao STJ, as empresas alegaram violação dos artigos 189 do Código Civil e dos artigos 96 a 99 e 103, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo elas, o TJRS “inventou” nova causa de interrupção de prescrição, uma vez que a ação coletiva do MP interessa apenas à reparação por danos difusos ambientais, e não individuais.
A ministra Nancy Andrighi explicou que o dano ambiental pode ser caracterizado como individual ou coletivo. No caso do dano coletivo, a prescrição não deve incidir “em função da essencialidade do meio ambiente”. Já nas demandas de cunho individuais, mesmo que causados por danos ambientais, a corte tem aplicado a prescrição prevista no Código Civil. “A depender de como é formulada a pretensão em juízo, o dano ambiental individual mostra-se como um verdadeiro direito individual homogêneo”, disse.
Nova instrução
A relatora, entretanto, ressaltou que o julgamento em definitivo do recurso ficou prejudicado, pois as decisões das instâncias ordinárias não deixaram os fatos incontroversos, já que não esclareceram, por exemplo, se os danos sofridos pela dona de casa foram realmente causados pela contaminação existente na fábrica de postes.
A ministra, então, ao manter a anulação da sentença, determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para que seja realizada nova instrução do feito para a prolação de nova sentença. “Dessa forma, ao autor incumbe a tarefa de provar seu prejuízo e seu exato valor”, finalizou.
Leia o acórdão.
 
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A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou nesta segunda-feira (16) quatro novos temas na Pesquisa Pronta, que reúne o resultado de pesquisas sobre determinados temas jurídicos, facilitando a consulta de julgados relevantes no âmbito da corte.
Direito penal
O STJ já decidiu que o termo “sentença” contido no artigo 115 do Código Penal diz respeito à primeira decisão condenatória, seja ela proferida pelo juiz de primeiro grau ou pelo tribunal. O artigo afirma que “são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos”.
Direito civil
Acerca da responsabilidade do proprietário de veículo por danos causados por terceiro condutor, o STJ entende que o dono do automóvel responde solidária e objetivamente pelo prejuízo.
Direito processual civil
A corte tem entendimento no sentido de não ser cabível a condenação em honorários advocatícios no incidente de falsidade.
Direito administrativo
A jurisprudência do STJ, alinhada ao julgamento do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no recurso extraordinário 638.115, assentou o entendimento de que não é devida a incorporação de quintos/décimos por servidores em razão do exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/98 e a Medida Provisória 2.225-45/01, ante a ausência de norma expressa autorizadora.
Sempre disponível
A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta a partir do menu na barra superior do site.
Depois de acessar o serviço, não deixe de avaliar.

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